Pular para o conteúdo principal

Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados e IOF na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e portadores de autismo.


A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1769 de 18 de dezembro de 2017 disciplina os procedimentos a serem adotados para aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências.
Preliminarmente, convém destacar que a isenção aplica-se ao IPI na aquisição de automóveis de passageiros ou veículo misto de fabricação nacional, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e quanto ao IOF sobre à aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE).
A isenção não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros e às operações de arrendamento mercantil (leasing), conforme disposto no artigo 1º, § 1º, alínea b, incisos I e II da instrução normativa citada.
Quanto ao requerimento do benefício, a isenção de que trata a Instrução Normativa citada será requerida eletronicamente através do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, sendo que o acesso ao sistema será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.
Na realização do requerimento a pessoa portadora de deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe foram solicitadas pelo SISEN e deverá declarar sob as penas da lei: para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art.  da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos III e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso IIdo art.  da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
No sistema eletrônico (SISEN) devem ser anexadas ao requerimento, cópias digitalizadas: do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
Conforme o artigo 6º da Instrução Normativa citada, torna-se imprescindível destacar que a decisão que reconhece o direito à isenção de que trata a Instrução Normativa fica condicionada à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
No caso de deferimento do pedido, a autorização para aquisição de veículo com isenção em nome do beneficiário será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e disponibilizada no sistema eletrônico (SISEN), sendo que o prazo de validade da autorização é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no sistema eletrônico ou da data de sua emissão nos demais casos.
Para expedição do veículo adquirido com isenção, temos o quanto disposto no artigo 10 da referida Instrução Normativa e para transferência a terceiros de veículo adquirido com isenção há disposição específica nos artigos 11 e seguintes.
Guilherme Aroca Baptista

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Recuperação de créditos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no terceiro trimestre de 2017   A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão de representação da União na cobrança dos créditos tributários e não tributários, recuperou o valor de R$ 4,2 bilhões no terceiro trimestre do ano de 2017.  De janeiro a setembro deste ano foram recuperados aproximadamente R$ 12 bilhões de reais (referente ao crédito tributário de natureza tributária e não tributária da União, bem como de natureza previdenciária e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).  Cabe destacar que a recuperação está relacionada há diversas medidas tomadas no Regime Diferenciado de Cobrança de Débitos (RDCC), sendo que há um crescimento substancial em relação ao mesmo período do ano passado (R$ 10,2) bilhões.  As Execuções Fiscais recuperaram R$ 665,3 milhões no terceiro trimestre, sendo que a inclusão de corresponsáveis nos processos de cobrança representam uma recuperação de ...