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Isenção do Imposto de Renda Pessoas Físicas para portadores de doenças graves - Lei nº 7.713/88 artigo 6º, inciso XIV e XXI


O artigo da Lei nº 7.713/88 traz a possibilidade de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física em diferentes hipóteses.

Neste sentido destaca-se o quanto previsto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". 

A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, o ente político competente institui determinado tributo, no entanto, opta por dispensar o pagamento do tributo em determinados casos expressamente previstos em lei.

Sabe-se que a imunidade decorre de expressa previsão na Constituição Federal e a isenção decorre de lei

Eis que a Lei nº 7.713/88 traz diversas hipóteses de isenção, sendo importante destacar as previstas nos incisos XIV e XXI do artigo que estipulam a isenção proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; bem como os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Os incisos XIV e XXI aplicam-se para proventos de aposentadoria e pensão nos casos expressamente previstos nos incisos.

Em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região verifica-se a aplicação do quanto disposto na Lei nº 7.713/88.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. , XI, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo , inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
(TRF-3 - REO: 5259 SP 0005259-89.2011.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2014, SEXTA TURMA)


"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO. PARALISIA CEREBRAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 19/12/2014 - fls. 02) -Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. , incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas -Foi realizada perícia médica concluindo o perito médico nomeado que o apelado é portador de paralisia cerebral, sendo total e definitivamente incapaz para todas as atividades, inclusive atos da vida civil, sendo o quando irreversível -Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados -De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. , inc. XIV da Lei 7.713/88 -No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise a apelada estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida -Apelação improvida".

(TRF-3 - Ap: 00097989320144036104 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018)

Cabe destacar que em notícia publicada neste sítio eletrônico temos a informação sobre mais um julgado no mesmo sentido do TRF-3.

https://trf-3.jusbrasil.com.br/noticias/218752173/trf3-concede-isencao-de-imposto-de-rendaaaposent...

O Superior Tribunal de Justiça também admite a isenção:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.463 - MG (2017/0226578-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ESTER DE PAULA ADVOGADO : JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO - MG115397 RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG PROCURADOR : FLÁVIA BAIÃO REIS MARTINS E OUTRO (S) - MG075349 AGRAVADO : ESTER DE PAULA ADVOGADO : JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO - MG115397 INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Ester de Paula, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: PENSIONISTA - DOENÇA DE ALZHEIMER - ALIENAÇÃO MENTAL - COMPROVAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ART. , XXI, LEI Nº 7.713/88 E ART. 39, XXXI, DO DECRETO Nº 3.000/99 - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÉNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO. 1 - O IPSEMG e o Estado de Minas Gerais são partes legítimas para a causa em que se busca a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios de pensão por morte de ex -servidor público estadual. 2 - É devida a isenção tributária prevista no inciso XXI do art. 6º da Lei nº 7.713188 e no art. 39, XXXI, do Decreto nº 3.000/99, uma vez comprovado que a autora é portadora de Doença de Alzheimer, doença que se enquadra como alienação mental. 3 - O termo inicial para a restituição do tributo deve ser a data do protocolo do requerimento administrativo. 4 - Na repetição de indébito tributário, diante de expressa disposição na legislação estadual, após o trânsito em julgado da sentença, incidem juros de mora e correção monetária calculados pela taxa SELIC. 5 - Não se reconhece o direito à restituição em dobro do indébito tributário, conforme previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica envolvida não é de consumo, mas sim tributária. 6 - Não basta o desconto indevido para a caracterização do dano moral, devendo a parte comprovar efetivo prejuízo suportado. 7 - Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocaticios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na medida da derrota de cada parte, observado o que dispõe o caput do artigo 21, do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 306/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a existência de contrariedade aos arts. , XIV, da Lei 7.713/1988; 5º, III, e 39, XXXIII, do Decreto Federal 3.000/1999; e 165, caput e inciso I, do CTN. Defende, em síntese, que o termo inicial para restituição do imposto de renda corresponde à data da comprovação da doença na hipótese de recolhimento indevido de pessoa portadora de moléstia grave. Sustenta, de outra parte, o direito à restituição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente a título de imposto de renda. Apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 401/406. Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 421/424), foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça. É o relatório. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, levando em conta que a recorrente se limitou a afirmar que o acórdão combatido viola o disposto no art. 165, I, do CTN - que não contem norma determinado a devolução em dobro -, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na divergência jurisprudencial, conforme explicita o seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL _ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL _ DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO _ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL _ NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO _ INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF _ POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. 1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2. A desistência da expropriação pode ser feita até o pagamento integral e, no caso dos autos, apenas algumas parcelas foram pagas. Precedente. Agravo regimental improvido (AgREsp 1.090.549/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/10/09) De outra parte, quanto ao termo inicial da restituição, melhor sorte assiste a recorrente, pois a orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema destoa do acórdão ora combatido. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. , XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo. Havendo vencedor e vencido ao mesmo tempo, os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2018. Ministro Og Fernandes Relator

(STJ - REsp: 1696463 MG 2017/0226578-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 14/03/2018)

Diante do exposto verifica-se que os portadores das doenças elencadas nos incisos XIV e XXI gozam da isenção prevista no artigo da Lei nº 7.713/88 sobre o Imposto de Renda Pessoa Física.

Guilherme Aroca Baptista

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