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A lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) traz disposição que viola o devido processo legal

A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRR) na Secretaria da Receita Federal e no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e traz outras disposições de alteração sobre diversas leis. 
Uma alteração importante viola o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil). 

O dispositivo que viola a Constituição Federal é o artigo 25 que alterou a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que passou a vigorar com os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E. 

Eis que o artigo 20-B traz disposição inconstitucional, abaixo: 

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados 

§ 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

§ 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”


Preliminarmente o artigo destaca uma possibilidade de notificação fictícia, ou seja, traz uma presunção de que o contribuinte tenha recebido o aviso de débito. 

Se o contribuinte não fez o pagamento do débito a Fazenda Pública poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. 

A disposição acima traz a possibilidade de comunicação do débito aos órgãos de proteção de crédito, sendo que o cadastro nos órgãos pode prejudicar os contribuintes na concessão de crédito e trazes eventuais restrições no mercado. 

O Estado traz mais um meio de cobrança que inviabiliza a atuação do contribuinte no mercado e força o adimplemento dos créditos tributários. 

Torna-se imprescindível destacar que o não pagamento do tributo no prazo de cinco dias também enseja a averbação, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 

Esta última medida traz uma restrição patrimonial sem respeito ao devido processo legal que assegura ao contribuinte a ampla defesa e contraditório. 

A restrição patrimonial sem o devido processo legal é inconstitucional e a medida disposta na nova Lei nº 13.606/2018 é inconstitucional.

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