Prescrição da ação para cobrança do crédito tributário
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contando-se da data de sua constituição definitiva, eis o preceito legal do Código Tributário Nacional (art. 174).
Cabe ressaltar que o prazo prescricional acima descrito se interrompe: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em ação de cobrança fiscal (Execução Fiscal), bem como pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (podemos citar como exemplo o parcelamento do crédito tributário).
O conceito de prescrição em Direito Tributário está ligado a perda do direito de ação (ação de cobrança fiscal - Execução Fiscal regulada na Lei nº 6.830/80) considerando a ausência de seu exercício em tempo hábil, ou seja, dentro de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
O prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional têm início com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o lançamento com a notificação do contribuinte previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional (Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível).
Após a notificação o contribuinte pode realizar o pagamento do débito ou apresentar a impugnação no procedimento administrativo fiscal, no entanto, diante da ausência de manifestação ou quando decidida definitivamente a impugnação temos o início do prazo para que a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal) ingresse com a medida de cobrança fiscal (Execução Fiscal).
Cabe destacar que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação o prazo prescricional deve iniciar com a declaração de débito tributário efetuado pelo contribuinte, considerando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário e serve de importante garantia do contribuinte que não pode se sujeitar por uma cobrança tributária por décadas, visto que o prazo é de cinco anos, sendo fundamental para o seu reconhecimento a inércia da Fazenda Pública na cobrança do tributo devido.
Após a existência da Execução Fiscal em termos processuais o contribuinte pode ter reconhecido o seu direito através de decisão do Poder Judiciário (Juízo competente) que pode reconhecer de ofício a prescrição por se tratar de matéria pública ou através de defesa no processo de cobrança (exceção de pré-executividade).
Guilherme Baptista
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