Imunidade tributária para livros digitais - decisão do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os livros eletrônicos e os suportes para sua leitura são devem ser alcançados pela imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal. Os Ministros entenderam que a imunidade tributária para livros, jornais e periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos deve alcançar os livros digitais, bem como os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanham o material didático do livro digital.
A imunidade tributária reconhecida aos livros digitais, bem como para os materiais que viabilizam sua leitura e armazenamento é um reflexo de um direito constitucional de inegável importância para a difusão do conhecimento sem que o Estado imponha óbices as operações de circulação dos materiais imprescindíveis para a evolução do conhecimento humano.
O reconhecimento da imunidade descrita anteriormente decorre de uma necessidade da sociedade tecnológica onde os livros digitais ocupam um espaço relativamente importante no mercado das editoras e produtoras de materiais didáticos. Evidente que a norma constitucional que abrange a imunidade aos livros físicos poderia ser aplicada de forma extensiva aos livros digitais já que o texto constitucional visa proteger a importância dos livros na sociedade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem uma importância fundamental para outros casos nos quais têm-se dificuldade no reconhecimento da imunidade já que as decisões devem ser respeitadas pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, pois, os Recursos Extraordinários julgados no dia 8 de marco de 2017 (RE 330817 e 595676) foram julgados com repercussão geral.
Guilherme Baptista
Guilherme Baptista
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