Imposto sobre grandes fortunas - Projeto de Lei do Senado nº 534, de 2011 (complementar)
Está tramitando no Senado Federal o projeto de lei que visa instituir e regulamentar o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que dispõe sobre a tributação de grandes fortunas.
O texto inicial do projeto destaca que os contribuintes do imposto são: a) as pessoas físicas de naturalidade brasileira, em relação aos bens situados em qualquer país; b) o espólio e c) os estrangeiros domiciliados no Brasil, em relação aos bens localizados no Brasil, conforme previsto no artigo 2º e incisos.
No artigo 3º têm-se o fato gerador como a titularidade, em 31 de dezembro de cada ano civil, do patrimônio definido no art. 4º, em valor superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), considerando-se o patrimônio tributável, para efeitos da lei, o conjunto de todos os bens e direitos, de qualquer natureza e qualquer que seja seu emprego, situados no País ou no exterior, excluídos: o imóvel de residência do contribuinte, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo, até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Também estão excluídos os bens objeto de tombamento ou de declaração de utilidade pública pelo Poder Público e os gravados por reserva legal ou voluntária para fins de utilização social ou de preservação ambiental, os bens dados em usufruto a entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais, ou reconhecidas como de utilidade pública, enquanto durar a dação; os bens cujo uso esteja interditado por posse, invasão ou esbulho possessório, assim reconhecido por sentença judicial e enquanto durar a interdição, bem como os consumíveis não destinados à alienação e os bens guardados por cláusula de inalienabilidade.
Cabe destacar que o projeto prevê que na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor dos bens comuns e o patrimônio dos filhos menores será tributado juntamente com o de seus pais.
A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens e direitos que compõem o patrimônio tributável, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos relacionados anteriormente.
O imposto será cobrado de acordo a tabela progressiva com o artigo 6º:
Até R$ 2.500.000,00 - isento.
Mais de R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00 - alíquota de 0,5%.
Mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 - alíquota de 1%.
Mais de R$ 10.000.000,00 até R$ 20.000.000,00 - alíquota de 1,5%.
Mais de R$ 20.000.000,00 até R$ 40.000.000,00 - alíquota de 2%.
Mais de R$ 40.000.000,00 - alíquota de 2,5%.
O montante do imposto devido será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe, no entanto, podem ser abatidos do valor do imposto as importâncias efetivamente pagas no exercício anterior, desde que incidentes sobre bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo, a título de: Imposto Territorial Rural, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-vivos e Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação.
Pelo projeto o contribuinte na forma e nos prazos dispostos em Regulamento fará a declaração anual do patrimônio e do cálculo do imposto e antecipará o pagamento, sem prejuízo do lançamento posterior pela autoridade fiscal.
Interessante notar que no projeto inicial temos o artigo 10 que dispõe que o Governo Federal assegurará que a destinação final dos recursos obtidos pela cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas será feita prioritariamente em ações na área de saúde.
Conclui-se que a proposta é interessante tendo em vista a designação dos recursos para a saúde, conforme exposto anteriormente, no entanto, tal cobrança pode ser um problema no Brasil, diante da insuficiência de contribuintes que possam arcar com tal tributação, bem como na ausência de fiscalização para constatação da ocultação de bens e patrimônio.
Guilherme Baptista
Guilherme Baptista
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