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Execução Fiscal: primeiras providências 

Após receber uma carta de citação ou Oficial de Justiça informando sobre a existência de uma Execução Fiscal quais são as providências que o Executado./Controbuinte deve tornar? 

Execução Fiscal é o meio judicial para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios conforme disposto na Lei n 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Após o lançamento do tributo o contribuinte é notificado para efetuar o pagamento do crédito  tributário, no entanto, caso não realize o pagamento a Fazenda Pública inscreve em Dívida Ativa o crédito tributário.

Após receber a citação em Execução Fiscal o Executado pode: a) pagar o débito com juros e multa de mora através de depósito judicial ou diretamente ao Fisco competente (Federal, Estadual ou Municipal) através de guia de recolhimento; b) garantir à Execução Fiscal através de indicação de bens à penhora, inclusive fiança bancária ou seguro garantia e; c) indicar bens à penhora oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 

Se não ocorrer o pagamento ou a indicação de bens à penhora o Juiz competente deve determinar a penhora de qualquer bem do Executado com exceção dos bens declarados absolutamente impenhoráveis, obedecendo à ordem prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (dinheiro, títulos da dívida pública ou títulos de crédito que tenham cotação na bolsa de valores, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos ou ações).

Se o Executado realizou o depósito para garantir à Execução poderá apresentar Embargos à Execução  (defesa) dentro do prazo de trintas dias contados da data de depósito. Se o Executado apresentou fiança bancaria ou seguro garantia o prazo dos Embargos à Execução deve ser contado a partir da juntada da fiança ou seguro na Execução Fiscal.

Caso o Executado tenha sofrido penhora de qualquer bem poderá apresentar Embargos à Execução no prazo de trinta dias contados da intimação da penhora, ou seja, quando o Executado toma ciência através do Oficial de Justiça que a penhora recaiu sobre um bem expressamente determinado na intimação.

Nos Embargos à Execução o Executado deve alegar toda matéria útil a defesa e apresentar requerimento das provas que pretende produzir, bem como requerer a juntada de documentos e eventualmente apresentar rol de testemunhas para comprovar toda a matéria aduzida em sua defesa.

Para a defesa em Execução Fiscal o Executado deve buscar a orientação de um advogado para que possa exercer seu direito de forma efetiva contra qualquer ilegalidade na cobrança judicial do credito
tributário.

Guilherme Baptista

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