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A imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos

As instituições sem fins lucrativos que explorem atividades de educação e a assistência social devem gozar da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" atendidos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Pelo dispositivo constitucional é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar impostos das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos previstos em lei.

Os requisitos previstos no artigo 14 do CTN são: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

A Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) geralmente edita instruções que viabilizam o pedido de certidões que comprovam o preenchimento dos requisitos para efetivar a condição de imune, sendo que em juízo (ação anulatória de débito fiscal ou declaratória de inexistência de relação jurídico tributária) cabe ao Fisco a comprovação da ausência dos requisitos previstos em lei para a não utilização da imunidade prevista na Constituição Federal.

As entidades ligadas à educação e assistência social devem gozar da imunidade tributária prevista na Constituição Federal sem restrições por parte do Fisco.

Guilherme Baptista

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